11/10/2008

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A Admissão Institucional da Inconstitucionalidade do Salário Mínimo Frente a Medida Provisória 132 de 2003 by Eduardo De Conto Capp is licensed under a Creative Commons Atribuição-Uso Não-Comercial-Vedada a Criação de Obras Derivadas 2.5 Brasil License.

A Admissão Institucional da Inconstitucionalidade do Salário Mínimo frente À Medida Provisória n° 132 de 20 de outubro de 2003

A Admissão Institucional da Inconstitucionalidade do Salário Mínimo frente À Medida Provisória n° 132 de 20 de outubro de 2003

Eduardo De Conto Capp

Resumo

A Constituição Federal de 1988 determina que é de competência privativa da União fixar os valores do salário mínimo nacional. Assim, este estudo tem por objetivo demonstrar a admissão pela União da inconstitucionalidade do salário mínimo, visto que esta vem fixando valores inconstitucionais para o salário mínimo, perante evidências contidas na Medida Provisória 132 de 2003, bem como na lei em que foi transformada e nos decretos que a regulam, em suma, perante o Programa Bolsa Família.

Palavras-chave: Salário Mínimo. Inconstitucionalidade. Programa Bolsa Família.

SUMÁRIO

1 Introdução; 2 As Garantias Sociais e o Salário Mínimo; 2.1 Evolução Histórica; 2.1.1 Do Salário Mínimo; 2.2 Conceitos de Direitos Fundamentais e de Salário Mínimo; 2.2.1 Dos Direitos Fundamentais; 2.2.2 Do Salário Mínimo; 3 A Medida Provisória 132 de 2003; 3.1 Origem; 3.2 "Linha da Pobreza"; 3.3 Dos Benefícios Concedidos; 4 A Instituição do Salário Mínimo Inconstitucional; 4.1 Da Cesta Básica e do Decreto Lei nº 399 de Trinta de Abril de 1938; 5 Considerações Finais; Resumo; Referências.

iNTRODUÇÃO

A competência privativa da União em fixar os valores do salário mínimo nacional está prevista na Constituição Federal de 1988. Este artigo tem por objetivo demonstrar a admissão pela União da inconstitucionalidade do salário mínimo, visto que esta vem fixando valores inconstitucionais para o salário mínimo, perante evidências contidas na Medida Provisória 132 de 2003, bem como na lei em que foi transformada e nos decretos que a regulam, em suma, perante o Programa Bolsa Família. Inicia-se, pois, esta demonstração, através da exposição de elementos históricos, nacionais e internacionais, que precederam a Constituição Federal de 1988, e que influíram na criação e na ampliação das garantias contidas no art. 7°, IV, desta. Na seqüência, tem-se a conceituação, dentro de critérios objetivos, dos elementos constitucionais e fundamentais que compõem e asseguram os direitos fundamentais contidos neste mandamento. Avança-se, com análise do Programa Bolsa Família, de seus beneficiários e de suas condicionantes, frente a coletas de dados de pesquisas sociais. Por derradeiro, a demonstração, não apenas da inconstitucionalidade do salário mínimo, mas também de que o Estado admite seu desrespeito à nossa Carta Magna, através da criação do Programa Bolsa Família.

2 As Garantias Sociais e o Salário Mínimo

(...) o salário mínimo é o que atinge o número mais significativo de brasileiros neste momento, de forma direta e indireta. Em segundo lugar, o salário mínimo é uma das principais políticas distributivas de renda. Assim, quando o País volta a crescer, temos que enfrentar esse problema de forma muito clara e concreta. Não tem mais aquela história de crescer primeiro para dividir depois. É crescimento com distribuição de renda. E o salário mínimo é um eficiente instrumento de distribuição de renda, porque, além de atingir um volume significativo de pessoas, atinge todos os cantos deste País.[1]

2.1 Evolução Histórica

Um breve relato acerca do desenvolvimento dos direitos fundamentais ao longo da história faz-se necessário para que possamos visualizar os fundamentos dos direitos sociais, ou direitos fundamentais de segunda geração, e assim estabelecer um liame entre salário mínimo e sua classificação em nossa Carta Magna.

A maioria dos autores parte do princípio de que o surgimento das primeiras noções acerca da existência dos direitos fundamentais deu-se na antiguidade[2]. Brevemente, citaremos apenas alguns dos principais desenvolvedores das idéias de direito fundamental.

Um dos primeiros nomes a ser citado, dentre os defensores das idéias que mais tarde tornar-se-iam a doutrina jusnaturalista, é São Tomás de Aquino (1227-1274), que em defesa da Escolástica, afirmava existirem dois direitos distintos: o Direito Natural, como expressão da natureza racional humana e o Direito Positivo.

No final do século XVI e início do Século XVII, dois jusfilósofos alemães merecem destaque: Hugo Donellus, defensor da idéia de que o Direito de Personalidade engloba o direito à vida, à integridade corporal e à imagem, e Johanes Althusius, que desenvolveu pensamentos acerca da igualdade humana e soberania popular.

Já no século XVII destacam-se os doutrinadores Tomas Hobbes, que atribuiu ao homem a titularidade de determinados direitos naturais (ainda que somente fossem válidos no estado da natureza); Milton, que reivindicou o reconhecimento do direito de autodeterminação do homem, de tolerância religiosa, da liberdade de manifestação oral e de imprensa; Samuel Pufendorf, de Hugo Grócio, que definia o direito subjetivo como “a faculdade da pessoa que a torna apta para possuir ou fazer algo justamente”; e Lord Edward Coke, que lutou e sustentou a existência de direitos fundamentais aos cidadãos ingleses (este último é considerado o inspirador da tríade: vida, liberdade e propriedade).

John Locke (séc. XVIII) contribuiu com o reconhecimento de direitos naturais e inalienáveis do homem (vida, liberdade, propriedade e resistência) e com a idéia de que estes direitos seriam oponíveis, inclusive, contra os detentores deste poder, baseado no contrato social. Os cidadãos não seriam meros objetos do governo, mas sim sujeitos detentores de direitos. Juntamente com Locke, na lição de Peres Lño, a defesa dos direitos à vida, à liberdade e à propriedade, converteu-se na finalidade precípua da sociedade civil, e em princípio legitimador do governo.

Em Locke desenvolve-se ainda mais a concepção contratualista de que os homens têm o poder de organizar o Estado e a sociedade de acordo com a sua razão e vontade, em uma relação autoridade-liberdade, a qual se funda na autovinculação dos governados. Pensamento este que lança as bases do pensamento individualista e do jusnaturalismo iluminista do século XVIII, que por fim resulta no constitucionalismo.

O pensamento iluminista tornou-se extremamente relevante no desenvolvimento do ordenamento jurídico europeu[3]. Em 1215, a Inglaterra expressou pela primeira vez na história em uma Carta Magna, que a justiça é uma questão pública e um governante não está acima da lei. Cumpre citar três importantes documentos que se seguiram neste país: em 1628 foi publicada a Petition of Rights, em 1679 o Habeas Corpus Amendment Act e em 1689 o Bill of Rights[4].

Assim, como frutos do desenvolvimento das idéias iluministas, duas revoluções devem ser lembradas. A Revolução Inglesa que redundou na separação dos poderes dentro do Estado, abraçando a doutrina de John Lock, e a Revolução Francesa, em seus ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, expressa através da “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” de 1789[5].

A esta proteção aos direitos do indivíduo (principalmente ao direito individual e o político) chamamos de Direitos Fundamentais (ou Direitos Humanos) de primeira geração.

O desenvolvimento da noção de direitos fundamentais tomou nova forma com o advento da Primeira Guerra Mundial. Segundo Kildare Gonçalves Carvalho[6], no fim da década de vinte e primórdios da década de trinta, ocorre o advento do Estado Social, com novas concepções sobre propriedade, bem como com a socialização dos Direitos Humanos.

Assim, ocorre a ampliação do conceito de Direitos Humanos, os quais passam a englobar direitos sociais, tais como, o direito à moradia, ao transporte, à educação e à saúde. Estes são denominamos Direitos Fundamentais (ou Direitos Humanos) de segunda geração.

Ainda segundo Kildare[7], a Segunda Guerra Mundial, representa um marco histórico de internacionalização dos direitos fundamentais. Pode-se, pois, citar a criação da ONU (1945), a assinatura da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), a assinatura do Pacto de São José da Costa Rica, entre outros.

Ensina, ainda, Kildare Gonçalves Carvalho[8], que os direitos fundamentais de terceira geração surgem a partir do final da Segunda Guerra Mundial, devido às constantes violações de Direitos Humanos. Na expressão do referido doutrinador, o direito fundamental de terceira geração é “o direito de ter direitos”, o que inclui o direito à paz, ao desenvolvimento e ao meio ambiente.

No Brasil, o desenvolvimento constitucional dos direitos fundamentais inicia-se com a primeira Constituição Pátria, de 1824, outorgada por Dom Pedro I, que apresenta um amplo rol de direitos fundamentais, em sua maioria de primeira geração, divididos entre os 35 incisos do art. 179.

A Carta Política de 1891 adotou a forma de Estado Federal. Cada Estado Membro possuía autonomia na forma de Constituição própria, dentre outras características. Este tema não será aprofundado tendo em vista a pequena relevância para o desenvolvimento deste estudo.

Em 1934, o governo Vargas introduz no constitucionalismo brasileiro a idéia social. A nova Constituição Federal era Inspirada na Carta Maior da República de Weimar, que, na opinião de Kildare Carvalho[9], “era mais uma esperança liberal do que uma realidade”.

Em 1937 foi elaborada por Francisco Campos, sob inspiração polonesa, e sob o comando de Getúlio Vargas, uma Constituição Federal marcada pelo autoritarismo e com idéias contrárias ao constitucionalismo liberal.

A Constituição brasileira de 1937 não chega a entrar em vigor, vindo a ser substituída pela Constituição de 1946, que manteve e ampliou a proteção aos Direitos Fundamentais de primeira e segunda geração.

A Carta Maior de 1967 manteve, em linhas gerais, as garantias constitucionais da Lei Maior de 1946, ainda que durante o regime militar brasileiro sua aplicação tenha sido muito restringida.

A Constituição de 1988 democratizou o controle concentrado de constitucionalidade, ampliando os órgãos e os entes legitimados para propositura de ação direta de inconstitucionalidade, ainda que mantendo o controle difuso. Introduziu a inconstitucionalidade por omissão, o mandado de injunção e a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição. Estabeleceu, ainda, que as declarações internacionais que versem sobre direitos fundamentais possuem o condão de obrigar no território nacional, bem como que têm aplicação imediata, in verbis[10]:

Art.5°,§1- “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata.”

§2 –“Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

Neste sentido, cumpre transcrever comentário do Desembargador Carlos Alberto Bencke[11]:

Os direitos fundamentais estão inscritos na Carta Federal e, como conquistas sociais, não podem ser alterados; mas os princípios fundamentais permanecem ínsitos a qualquer cidadão, independente da introdução de norma especificada na Carta Federal. Já seria suficiente. Mas o constituinte nacional pretendeu mais: optou por garantir constitucionalmente, em sentido amplo, os direitos especiais dos indivíduos, não excluindo outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição, numa clara e expressa vontade de mostrar que direitos e garantias individuais sequer necessitariam de norma expressa.

Mais, o Título I (Dos Princípios Fundamentais) da Constituição de 1988[12], estabelece, em seu artigo 1°, os fundamentos da República Federativa do Brasil, dentre os quais é mister citar: “Art.1°, III – ‘a dignidade da pessoa humana’”.

Ora, a inscrição da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado, juridicamente, é o reconhecimento de que o Estado se constrói com base neste princípio. Alexandre de Moraes[13] define dignidade da pessoa humana:

A dignidade da pessoa humana concede unidade aos direitos e garantias fundamentais; sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo o estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.

A título de exemplificação da proteção constitucional à vida digna do ser humano, podemos citar os incisos III, V, VII, X, do art. 5°[14]:

Art. 5° III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

V – é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Ainda neste Título, dentro do contexto deste estudo, cumpre citar que o art. 3° determina os objetivos fundamentais da presente Constituição[15]:

Art. 3° - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Observe-se que se tratam, antes de mais nada, de princípios jurídicos fundamentais, ou seja, de que o Estado deveria nortear-se por eles.

Na Constituição Federal de 1988[16], a maior parte dos direitos e garantias fundamentais estão inseridos no Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais.

A fim de dar maior objetividade ao presente estudo, não nos aprofundaremos mais neste tema, tendo em vista suas inúmeras e intrincadas repercussões, que são de mínima relevância para o que se pretende demonstrar.

2.1.1 Do Salário Mínimo

Historicamente, os primeiros registros da idéia de salário mínimo são encontrados no Código de Hamurabi.

Em estudo publicado acerca da temática, João Sabóia[17] concluiu que “os primeiros países a possuírem algum tipo de regulamentação específica para o salário mínimo foram a Nova Zelândia e a Austrália."

A Nova Zelândia promulgou sua primeira lei acerca do assunto em 1884.

Na Europa, a Inglaterra foi o primeiro país a promulgar lei acerca do tema (1909).

No continente americano, os Estados Unidos principiaram a legislar sobre o tema entre 1912 e 1913; e foram seguidos pelo Canadá, em 1917.

O México, entretanto, foi o primeiro país do mundo a fazer reconhecer, em uma Constituição (1917), a responsabilidade do Estado na determinação de um salário mínimo.

No âmbito do Direito Internacional, foi o Tratado de Versalhes, em 1919, que consagrou o princípio de que “o salário deve assegurar ao trabalhador um nível conveniente de vida, tal como seja compreendido na sua época e no seu país”.

Seguiu-se, então, em 1929, a Convenção n° 26, ratificada pelo Brasil em 1957. Esta, dispôs sobre os métodos de fixação do salário mínimo nos países onde não houvesse um sistema de contratos coletivos. Referida Convenção foi, mais tarde, fundamento legal para o Decreto-Lei 388 de 1930; pedra fundamental da evolução legislativa acerca de salário mínimo em nosso país.

Em 1948, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, também ratificada pelo Brasil, confirma esta tendência e enuncia que:

Art. XXIII, 3 -Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como a sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

Na década de cinqüenta, a Convenção n° 99 e a Recomendação n° 89, estabeleceram métodos de fixação de salário mínimo para a agricultura, e a autorização para o pagamento parcial do valor em utilidades. Estes documentos foram ratificados por nosso país em 1957.

A Convenção nº 131 da OIT, em 1970, determinou as regras para fixação do salário mínimo, determinando formas específicas para aplicação deste instituto em países em desenvolvimento. Nesta Convenção, cumpre destacar o art. 3°, que determina o compromisso do país adotar mecanismos para operar reajustes periódicos, necessários à preservação do valor real do salário mínimo.

Em nosso país, para João Sabóia[18], a primeira grande manifestação acerca do salário mínimo eclodiu no Segundo Congresso Operário Brasileiro, em 1913, no Rio de Janeiro.

As greves, o crescente poder, e a organização das classes operárias, forçaram a promulgação de diversas leis trabalhistas e protetivas, na década de vinte. Porém, somente no final da década de trinta, foi fixado, pela primeira vez, o salário mínimo no Brasil.

A primeira norma a mencionar a criação do salário mínimo em nosso país foi o Decreto-Lei 388/30, segundo o qual, o salário mínimo seria fixado por comissões regionais paritárias, compostas por empregados e empregadores, e presididas por técnicos em assuntos socioeconômicos.

Em 1934, principiou a figurar, nas Cartas Políticas de nosso Estado: “salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as necessidades normais do trabalhador” (art. 121,§1°,b).

Assim, em 1936 o Brasil legisla pela primeira vez sobre a fixação do salário na forma da Lei 185, de 14/01/1936. Esta lei dispunha que o salário mínimo seria fixado por regiões e que o mesmo tinha por objetivo atender, em cada região, as necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. Posteriormente, foram instituídas as Comissões de Salário Mínimo.

A Carta Política brasileira, em 1937, reafirma o compromisso com a Convenção n° 26, na redação de seu art. 137, h, determinando a fixação de: “salário mínimo capaz de satisfazer, de acordo com as condições de cada região, as necessidades normais do trabalhador”.

Mais tarde, o Decreto Lei n° 2162/40, fixou pela primeira vez o valor do salário mínimo.

A Consolidação das Leis do Trabalho, instituída pelo Decreto Lei 5452, de 1° de maio de 1943, em seu art. 76, esclarece que, salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador ao trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, por dia normal de serviço, não podendo haver distinção de sexo. Determina que o salário deve satisfazer as necessidades normais do trabalhador com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Já em 1946, a Constituição brasileira, em consonância com as tendências globais, acrescenta, também, as necessidades da família ao valor a ser fixado como salário mínimo. “Art.157, I.- ‘ salário mínimo capaz de satisfazer conforme as condições de cada região, as necessidades normais do trabalhador e de sua família’”.

As Comissões de Salário Mínimo são extintas com o advento da Lei 4.589 de 1964. A fixação de salários mínimos por região criava uma desproporção entre os mesmos, pois as utilidades que o integravam variavam de forma diversa em cada região do país, envolvendo diversos aspectos de custo de vida, que não eram uniformes; o que, entre outros problemas, gerou uma migração populacional para as regiões de salários mais elevados.

O art. 158, I, da Constituição Federal de 1967 repete a mesma redação da Lei Maior de 1946. Disposição esta que é reiterada pelo Inciso I do art 15 da EC n° 1 de 1969.

A convenção nº 131 da OIT, de 1970, somente foi recepcionada anos mais tarde, tornando-se o Decreto n° 89.686/84.

A Lei n° 6.205, de 29 de abril de 1975, descaracterizou o salário mínimo como fator de correção monetária.

A Lei n° 6708/79 estabeleceu que houvesse gradativa redução das regiões subdivididas no território nacional, visando à unificação do salário mínimo no país, o que foi feito com o Decreto n° 89589/84.

Por fim, em 1988, a Assembléia Constituinte promulga a atual Carta Magna brasileira, determinando que os Direitos Fundamentais são cláusulas pétreas desta Carta, e reafirmando o Brasil como um Estado Democrático de Direitos.

Assim consolidou-se a assertiva sociológica defendida pela Assembléia, em relação aos critérios de fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do art 7°.

2.2 Conceitos de Direitos Fundamentais e de Salário Mínimo

A Declaração Universal dos Direitos Humanos reconhece que não padecer de fome é um dos "direitos iguais de todos os membros da família humana". O direito a uma nutrição adequada é tão fundamental quanto o direito à própria vida, sendo, na realidade, o mais básico de todos eles, já que a debilidade causada pela fome impede o exercício do direito à vida, à liberdade e à segurança do ser humano[19].

2.2.1 Dos Direitos Fundamentais

Primeiramente cabe ressaltar que existem duas correntes quanto aos “fundamentos dos direitos do homem”. A corrente que se baseia no conceito jusnaturalista de que o homem possui uma quantidade de direitos pelo simples fato de ser criatura humana, e a corrente seguida por Norberto Bobbio[20], a qual entende que a origem dos direitos do homem (inclusive os fundamentais de primeira geração) é histórica. Cabe, ainda, esclarecer, que a corrente jusnaturalista entende que os direitos fundamentais se baseiam em “fundamentos absolutos”, enquanto a segunda corrente entende que por serem direitos próprios de uma época, são relativos.

A expressão “direitos fundamentais” tem sido utilizada para designar o direito das pessoas em face ao Estado. Neste sentido, Canotilho[21]:

[...](1) constituem, num plano jurídico-objetivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, em um plano “jurídico-subjectivo”, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa).

Ainda segundo Canotilho[22], as normas de direitos fundamentais dividem-se, quanto à origem, em dois grupos, quais sejam: “direitos fundamentais formalmente constitucionais” e “direitos materialmente fundamentais”.

Kildare[23] ressalva a existência de divergência quanto às definições de direitos fundamentais e de direitos humanos:

Há uma tendência normativa e doutrinária em reservar o termo direitos fundamentais para designar os direitos positivados a nível interno, e direitos humanos para os direitos naturais positivados nas declarações e convenções internacionais, assim como as exigências básicas relacionadas com a dignidade, a liberdade, a igualdade da pessoa, que não tenham alcançado um estatuto jurídico positivo.

Ensina Sarlet[24], que os direitos fundamentais norteiam a justiça, e direcionam para que a organização social e política de uma nação atinja o ápice de humanização.

Gomes Canotilho[25] classifica os princípios constitucionais em:

a) princípios jurídicos fundamentais

b) princípios políticos constitucionalmente conformadores

c) princípios constitucionais impositivos

d) princípios-garantia

Como já mencionado, a dignidade da pessoa humana é princípio jurídico fundamental da Constituição Brasileira de 1988, que, desta forma, a reconhece como base para a formação do Estado.

Segundo Kant, a dignidade da pessoa humana repousa na base de todos os direitos fundamentais (civis, políticos ou sociais).

Ainda nesta linha, segue o entendimento de Sarlet[26]:

(...) o que se pretende sustentar de modo mais enfático e que a dignidade da pessoa humana, na condição de valor (e principio normativo) fundamental que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais e de todas as dimensões (ou gerações, se assim prefere-se). Assim, sem que se reconheçam a pessoa humana os direitos fundamentais que lhes são inerentes, em verdade estar-se-á lhe negando a própria dignidade.

Veja-se, ainda, o ensinamento de Kildare Gonçalves Carvalho[27]:

Desde a concepção até a morte natural, o homem tem o direito à existência, não só biológica como também moral (a Constituição estabelece como um dos fundamentos do Estado a “dignidade da pessoa humana” – art. 1°,III).

Sarlet[28] explica que os Direitos Fundamentais são estabelecidos dentro de uma “fundamentalidade formal”, que se desdobra em três elementos:

a) são direitos escritos.

b) uma vez que norteiam a referida Carta, estão submetidos a limites formais e materiais.

c) o art. 5° da CF/88, §1° dispõe que as normas e garantias dos direitos fundamentais são diretamente aplicáveis

Todavia, cumpre frisar o entendimento de que os direitos fundamentais não são absolutos. Neste diapasão, Kildare Gonçalves Carvalho[29]:

Não existe direito absoluto. Assim, os direitos fundamentais não são absolutos nem ilimitados. Encontram limitações na necessidade de assegurar aos outros o exercício destes direitos, tem como limites externos, decorrentes da necessidade de sua conciliação com as exigências da vida em sociedade, traduzidas na ordem pública, ética social, autoridade do Estado, etc., resultando daí, restrições dos direitos fundamentais em função de valores aceitos pela sociedade.

2.2.2 Do Salário Mínimo

Para estabelecermos um liame entre estes subitens, é mister fazer a citação que segue, de Luigi Ferrajoli[30], acerca dos direitos fundamentais:

Todos os direitos fundamentais – e não só os direitos sociais e os deveres positivos por eles impostos ao Estado, mas também os direitos de liberdade e as correspondentes proibições negativas que limitam a intervenção daquele – equivalem a vínculos de substância e não de forma, que condicionam a validade substancial das normas produzidas e exprimem, ao mesmo tempo, os fins para que está orientado esse moderno artifício que é o Estado Constitucional de Direito.

Por uma questão de objetividade, adotaremos o conceito de Arnaldo Sussekind[31] e da letra fria do art. 7°, IV da Constituição Federal de 1988.

Art 7° - são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o valor aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

Segundo Arnaldo Süssekind[32], o salário mínimo “constitui, como já assinalamos, um limite abaixo do qual não pode o contrato de trabalho estipular o correspondente salário”.

Ensina o doutrinador que o salário mínimo foi criado porque[33]:

o Estado teve de abandonar sua posição de passividade ante as relações de trabalho, a fim de atenuar ou refrear, mediante sistemas jurídicos adequados, o abuso da liberdade contratual e os efeitos das leis econômicas concernentes à fixação dos salários.

Sussekind[34] ainda cita a existência de três conceitos de salário mínimo, no direito comparado:

a) salário vital, de caráter material: deve cobrir os custos das necessidades materiais do trabalhador;

b) salário vital, de caráter pessoal: deve cobrir os custos das necessidades matérias e espirituais do trabalhador,

c) salário familiar: deve “atender os custos e as necessidades normais, sejam de ordem material ou de natureza pessoal, do trabalhador e de sua família.

O autor indica, ainda, que a Constituição Federal de 1988 adotou o conceito do salário familiar, em seu art. 7°, IV, já mencionado.

3 A Medida Provisória 132 de 2003

Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, os dicionários traduzem e eu repito aqui: "Fome é uma sensação desagradável provocada pela falta de alimentos no organismo". Os estudiosos acrescentam: "A falta prolongada de nutrientes gera o enfraquecimento - inanição - e, nos casos mais graves, a morte".

Quando o organismo sobrevive, a falta de certos minerais e vitaminas causa as chamadas doenças carenciais: a falta de ferro, por exemplo, causa a anemia; de vitamina A, a cegueira, e de vitamina D, o raquitismo. São as chamadas doenças da fome.

(...)

Dramaticamente, no Brasil, a desnutrição e a fome se apresentam como uma epidemia. Se por um lado, e felizmente, não sofremos com as catástrofes ou com as guerras, vivemos frente a frente com a pobreza de dimensões epidêmicas e suas conseqüências nefastas.

Apesar de terem decrescido timidamente, os números são assustadores! A cada 30 minutos morrem cerca de 15 crianças, tendo como causa básica, ou associada, a desnutrição.

Estudos da UNICEF revelam que aproximadamente 340 mil crianças morrem por ano no Brasil, vítimas da desnutrição. Em São Paulo, pesquisas do Governo Estadual na rede básica de saúde indicam que cerca de 40% das crianças até dois anos de idade são anêmicas. Imaginemos, então, nas regiões mais pobres do País! Imaginemos a vida daqueles seres humanos que habitam a caatinga, a Amazônia, os fundões do Brasil![35]

3.1 Origem

O Programa Bolsa Família nada mais é que a unificação de outros programas sociais do Programa Nacional de Renda Mínima, do Governo Federal, conforme dispõe o art. 1°, parágrafo único, da Lei 10.836 de 09 de janeiro de 2004[36], que cria o programa Bolsa Família, bem como o art. 3° do Decreto 5.209 de 17 de setembro de 2004, que o regulamenta[37]:

Decreto 5.209/2004

Art. 3º O Programa Bolsa Família tem por finalidade a unificação dos procedimentos de gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal e do Cadastramento Único do Governo Federal, instituído pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001.

§ 1º Os programas de transferência de renda cujos procedimentos de gestão e execução foram unificados pelo Programa Bolsa Família, doravante intitulados Programas Remanescentes, nos termos da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, são:

I - Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", instituído pela Lei nº 10.219, de 11 de abril de 2001;

II - Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA - "Cartão Alimentação", criado pela Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003;

III - Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde - "Bolsa Alimentação", instituído pela Medida Provisória nº 2.206-1, de 6 de setembro de 2001; e

IV - Programa Auxílio-Gás, instituído pelo Decreto nº 4.102, de 24 de janeiro de 2002.

Trata-se de Programa mantido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em virtude do Programa Fome Zero, do Governo Federal.

Estes programas sociais tiveram origem na preocupação do governo com índices de diversos institutos de pesquisa, que demonstram que durante as décadas de oitenta e noventa do século passado, a pobreza no Brasil atingia entre 34% e 45% da população; bem como em publicações de indicadores que demonstram os níveis de desigualdade social.

Meramente a título de exemplificação, torna-se oportuno citar trecho de pronunciamento do Senador Ricardo Santos[38], prolatado em 29/03/2001:

[...]

Durante os anos 80, os níveis de pobreza, segundo o mesmo estudo, voltaram a subir para patamares superiores a 45% da população, em termos médios, mantendo esses níveis até 1994. No período de 1995 a 1998, com a implementação do Plano Real, reduzimos os níveis de pobreza para cerca de 34% da população total.

A conclusão mais importante que podemos extrair dessas informações é a de que, mesmo com a diminuição do percentual da população pobre do País para 34% - o que, em termos absolutos, representa aproximadamente 50 milhões de brasileiros -, ainda estamos longe de alcançar indicadores compatíveis com os padrões exigidos, principalmente do ponto de vista ético, para uma sociedade democrática e moderna.

A profusão de programas sociais, a dificuldade de centralizar informações e de controlar a concessão de benefícios, levou à publicação da Medida Provisória 132/2003, que mais tarde se tornou a Lei 10.836/2004, através do Projeto de Lei de Conversão n° 28/2003, estabelecendo a concessão de benefício unificado às famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza, conforme valores referenciais determinados pelo Poder Executivo.

3.2 “Linha de Pobreza”

A concessão do benefício objeto deste estudo é dirigida às famílias que, segundo o Governo Federal, encontram-se em situação de pobreza ou extrema pobreza, conforme se pode verificar nos termos dos incisos, I e II do art. 2° da Lei 10.836/2004[39]:

Art. 2º Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento:

I - o benefício básico, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;

II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos.

Também neste sentido, o art. 18 do Decreto 5.209/2004[40]:

Art. 18. O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 100,00 e R$ 50,00, respectivamente.

Ainda, o Decreto 5.749/2006[41]:

Altera o caput do art. 18 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, dispondo sobre atualizações de valores referenciais para caracterização das situações de pobreza e extrema pobreza no âmbito do Programa Bolsa Família, previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.

Os valores referenciais que delimitam a linha da pobreza ou da extrema pobreza, para concessão do benefício, são fixados pelo Poder Executivo, nos termos do art. 2°, §6° da Lei 10.836/2004[42]:

Art. 2º Constituem benefícios financeiros do Programa, observado o disposto em regulamento:

§ 6º Os valores dos benefícios e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza de que tratam os §§ 2º e 3º poderão ser majorados pelo Poder Executivo, em razão da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, atendido o disposto no parágrafo único do art. 6º.

Frise-se aqui, que a renda per capita, é composta pelo somatório dos rendimentos brutos de todos os integrantes da família, nos termos do art. 2°, §1°, inciso I, da referida lei; bem como, consta de tal dispositivo, a definição de família, para fins de inclusão no supra citado programa.

Originalmente, a renda máxima per capita para que a família integrasse o programa, era de R$100,00 (cem reais), conforme o disposto no art.2°, §§ 2º e 3º da Lei 10.836/2004[43]:

Atualmente, por força do Decreto 5.749/2006[44], a concessão do benefício se dá mediante a comprovação de renda familiar inferior a R$120,00 (cento e vinte reais), in verbis:

Neste instante, cabe fazer um aparte.

O Banco Mundial[45] tem como valor de referência para o cálculo da linha pobreza o valor de U$2,00 (dois dólares) por dia (quem ganha menos de dois dólares por dia é considerado pobre); e, ainda, considera extremamente pobre a renda per capita inferior a U$1,00 (um dólar) por dia.

Considerando os indicadores econômicos publicados pelo jornal Correio do Povo de 20 de março de 2007, com base nesse critério, pobre é todo aquele que possui renda diária inferior a R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos); e, miserável, todo aquele que possui renda diária inferior a R$2,08 (dois reais e oito centavos). Em uma estimativa de renda mensal, teríamos que pobre é todo aquele que ganhe menos de R$124,62 (cento e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos) por mês; e, miserável, aquele que ganhe menos de R$ 62,40 (sessenta e dois reais e quarenta centavos) por mês.

Infere-se, assim, ser este o critério utilizado para reajustar os índices de referência do benefício.

2.3 Dos Benefícios Concedidos

O Decreto nº 5.209 de 2004[46], em seu art. 19, estabelece algumas regras para que a unidade familiar integre o programa Bolsa Família.

Art. 19. Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família:

I - benefício básico: destina-se a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;

II - benefício variável: destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:

a) gestantes;

b) nutrizes;

c) crianças entre zero e doze anos; ou

d) adolescentes até quinze anos; e

III - benefício variável de caráter extraordinário: constitui-se de parcela do valor dos benefícios das famílias remanescentes dos Programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Cartão Alimentação e Auxílio Gás que, na data da sua incorporação ao Programa Bolsa Família, exceda o limite máximo fixado para o Programa Bolsa Família.

§ 1º Para fins do Programa Bolsa Família, a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome regulamentará a concessão de benefícios variáveis à gestante e à nutriz, visando disciplinar as regras necessárias à operacionalização continuada desse benefício variável.

§ 2º O benefício variável de caráter extraordinário de que trata o inciso III terá seu montante arrendondado para o valor inteiro imediatamente superior, sempre que necessário.

Conclui-se, destarte, que somente famílias em situação de “extrema pobreza” podem receber, sem condicionantes, o benefício básico deste programa assistencial do Governo Federal.

Segundo o Poder Executivo brasileiro, os resultados têm sido altamente positivos.

No sítio oficial do Programa, é apresentado o estudo de sua efetividade através de índices que demonstram a redução da situação de indigência e pobreza, que atinge mais de onze milhões de famílias no Brasil.

Observe-se que, como foi explicitado no ponto 3.2, o cálculo da “situação de vulnerabilidade” dos integrantes da família é composto pelo somatório das rendas de todos os integrantes; sendo caracterizada quando o somatório de todas as rendas dos integrantes da família é considerado insuficiente para subsistência.

Ainda neste sentido, pesquisa publicada no sítio oficial do Banco Mundial[47] informa que, em 2005, quarenta milhões de brasileiros viviam com menos de U$ 2,00 (dois dólares) por dia; e quatorze milhões e seiscentos mil, com menos de U$ 1,00 (um dólar) por dia.

4 A instituição do Salário Mínimo Inconstitucional

(...)

A campanha subterrânea dos grupos internacionais aliou-se às dos grupos nacionais revoltados contra o regime de garantia do trabalho. A lei de lucros extraordinários foi detida no Congresso. Contra a Justiça da revisão do salário mínimo se desencadearam os ódios.[48]

4.1 A Cesta Básica e o Decreto Lei nº 399, de Trinta de Abril de 1938

A fim de fixar-se o salário mínimo, sempre observou-se os critérios contidos nas publicações pelo DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos), dos valores correspondentes à cesta básica.

No sítio deste instituto, no link que se refere à metodologia aplicada para aferição dos valores correspondentes à cesta básica, em dezesseis estados, e à nacional[49], pode-se verificar que este indicador, nada mais é, que, a aferição dos valores correspondentes aos produtos listados no Decreto nº 399/38, de acordo com as quantidades ali descritas[50].

Os ganhos reais, em relação a este índice, têm sido a forma do governo demonstrar a evolução do poder de compra do assalariado.

Ocorre que, conforme determina o art. 2° do Decreto Lei nº 399 de 1938[51], o salário mínimo, e, por conseqüência, a cesta básica estabelecida no referido decreto, deveria ser suficiente para suprir as necessidades de um trabalhador adulto, nos seguintes termos:

Art. 2º Denomina-se salário mínimo a remuneração mínima devida a todo trabalhador adulto, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço e capaz de satisfazer, em determinada época, na "região do país, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Frise-se que este artigo está em sintonia com as normas de Direito Internacional; que, à época, buscavam assegurar aos trabalhadores os direitos fundamentais de segunda geração[52]. Entendimento este, que reflete no texto da Constituição Federal de 1937, art. 137, h:

Art. 137 - A legislação do trabalho observará, além de outros, os seguintes preceitos:

[...]

h) salário mínimo, capaz de satisfazer, de acordo com as condições de cada região, as necessidades normais do trabalho.

A Constituição Federal de 1988[53], por outro lado, em seu art. 7°, IV, determina que o salário mínimo deverá suprir uma gama maior de necessidades, dentre as quais, a alimentação do trabalhador e de sua família.

Assim, por um cálculo aritmético dos valores atribuídos pelo DIEESE, considerando a soma dos valores auferidos em cada capital, e dividindo pelo número total de valores, chega-se ao valor da cesta básica nacional, a qual, em fevereiro de 2007, corresponde a R$ 163,25 (cento e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos).

Cumpre ressaltar, todavia, que existe divergência quanto à quantidade de calorias que deveria compor a alimentação de um assalariado adulto. Cabe, pois, transcrever um trecho da reportagem intitulada: “Um Freio na Indigência”, publicada no sítio do Ministério do Planejamento, em 29 de novembro de 2005, de autoria da jornalista Flavia Oliveira, do jornal Globo[54]:

Os diferentes termômetros

O índice de Indigência da FGV é um dos termômetros de que o país dispõem para acompanhar a proporção de pobres e famintos. A conta de Marcelo Neri toma por base o preço mensal de um grupo de alimentos que compõem a dieta de 2.288 calorias ao dia. Já os índices do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), do Ministério do Planejamento, consideram a dieta de 2.100, o Ipea (que ainda não fez a estimativa para 2004) considerava pobres os brasileiros com renda domiciliar per capitã inferior a R$146 por mês e indigentes os que ganhavam até R$ 73. Por isso, a proporção de miseráveis para o Ipea é sempre muito inferior à da FGV.

Tendo em vista a insignificante divergência entre os valores calóricos, qual seja, cento e oitenta e oito calorias, e em função de que, como já foi demonstrado, ser o Decreto Lei n.º 399 de 1938 o fundamento legal pelo qual o DIEESE apura a Cesta Básica Nacional, não levaremos adiante este tema.

Contudo, cabe aqui fazer um pequeno cálculo aritmético. Vejamos; se considerarmos o salário mínimo de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), frente ao valor apurado pelo DIEESE[55] para a cesta básica, conclui-se que um assalariado não pode arcar com os custos de alimentação de mais do que um dependente adulto em sua unidade familiar. Ressalte-se que, caso possua um dependente adulto, lhe restará R$ 23,50 (vinte e três reais e cinqüenta centavos) para suprir o restante das necessidades garantidas constitucionalmente.

De acordo com a última Síntese dos Indicadores Sociais (2004)[56], o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no item 5, apresenta como resultado do estudo o indicador de que, as famílias brasileiras possuem, em média, um inteiro e seis décimos de filhos por casal. Assim, ainda que se considere um consumo estimado por criança em torno de cinqüenta por cento (fórmula utilizada pelo DIEESE para calcular o consumo familiar)[57] da alimentação de um adulto; e, considerando para fins de estimativa, a existência de uma criança que possa consumir sessenta por cento deste valor, o que será pago a um assalariado a título de alimentação não poderia ser inferior a R$ 587,70 (quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), sob pena de gerar desnutrição em sua família.

Observe-se, todavia, que este indicador determina o total geral de filhos no Brasil, sem considerar que nas classes mais baixas a taxa de natalidade aumenta. Neste caso, este estudo revela que, nas famílias com rendimento de até um quarto de salário mínimo, a quantidade de filhos é, em média, dois inteiros e sete décimos por casal.

Por todo o dissertado, não causa surpresa o fato anteriormente mencionado de que o Brasil possui, hoje, mais de onze milhões de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.

3.2 Da Admissão Institucional da Inconstitucionalidade do Salário Mínimo

Arnaldo Sussekind[58] ensina que existem duas formas de se fixar o salário mínimo:

a) diretamente pela lei;

b) por conselhos ou comissões de salário, conforme a já mencionada Convenção nº 131 da OIT.

Comenta, ainda, o doutrinador, que o método de fixação por conselhos ou comissões tem se generalizado. É considerada a forma mais equânime de balizar a necessidade de empregados e a possibilidade financeira dos empregadores.

Como se pode verificar na legislação correlata no Brasil, o salário mínimo tem sido fixado por Medidas Provisórias desde 1997. Fato viável, juridicamente, uma vez que, na atualidade, não existe legislação que determine a forma de fixação do salário mínimo em nosso país.

Observe-se que existe norma programática inserida na Constituição Federal de 1988[59], a qual determina a criação de instrumento legislativo para fixação do salário mínimo constitucional. Esta norma está em sintonia com a Convenção nº 131 da OIT, que, por sua vez, foi ratificada pelo Brasil e recepcionada na forma do Decreto n° 89.686 de 1984.

Assim, existe claro descaso, na forma de omissão, ainda que parcial, ao ordenamento constitucional brasileiro.

Em 2006, foi publicada a Medida Provisória 288, atual Lei Federal 11.321 de 7 de julho de 2006[60], fixando o valor do salário mínimo nacional em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).:

Como já analisado anteriormente, uma vez que este valor é insubstancial para suprir as necessidades alimentares de uma família, o que gera afronta a uma garantia social assegurada constitucionalmente, muito pouco se pode esperar em relação aos demais direitos do trabalhador brasileiro, expressos na Constituição Federal de 1988, no rol de direitos fundamentais sociais[61].

O conhecimento da insuficiência deste valor resta evidenciado na previsão do Programa Bolsa Família, o qual objetiva a inclusão de famílias com renda de até R$ 120,00 (cento e vinte reais) que, em sua composição, possuam crianças entre 0 e 15 anos. Desta forma, é entendimento do legislador que estas estariam em risco nutricional.

A comprovar este entendimento, é suficientemente elucidativa a exposição de motivos da Portaria Interministerial n° 2.509, de 18 de novembro de 2004[62]:

O Ministro de Estado da Saúde e o Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com base no disposto na Lei 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, no uso das atribuições que lhes confere o art. 28 do Decreto n° 5.209, de 17 de setembro de 2004, e

Considerando que uma das principais características do programa Bolsa Família é a associação da transferência de renda com o acesso aos direitos sociais básicos de saúde e nutrição, constituindo-se como elemento fundamental para a inclusão social das famílias;

Considerando que a concretização destes direitos compreendem responsabilidades tanto por parte do Estado quanto da sociedade e dos indivíduos, cabendo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a responsabilidade de ofertar os serviços básicos de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, de forma digna e com qualidade;

Considerando que a desnutrição que prevalece no País atinge, preponderantemente, as crianças de famílias pobres, em locais de baixo desenvolvimento social e humano, refletindo-se em altas taxas de mortalidade infantil, cuja reversão requer a garantia de atenção à saúde, numa abordagem familiar; e

Considerando que é imperativo atuar na diminuição das desigualdades e empreender esforços para equalizar as chances de todas as famílias a uma vida digna, resolvem:

Partindo-se da hipótese de que, em uma família, há apenas um único integrante que aufira renda, e de que esta, seja equivalente a um salário mínimo, e considerando a já mencionada média nacional de filhos por casal, apurada pelo IBGE (um inteiro e seis décimos de filho por casal), bem como que este casal viva somente com sua prole, obteremos a informação de que a família deste assalariado possui renda per capita equivalente a pouco mais de R$ 97,00 (noventa e sete reais), ou seja, seria uma potencial beneficiária do Programa Bolsa Família.

Ainda neste diapasão, podemos fazer uma análise da tabela 3.11 da “Síntese dos Indicadores Sociais” do IBGE, de 2004, que revela a existência de mais de vinte e dois milhões de trabalhadores brasileiros com renda igual ou inferior a um salário mínimo, ou seja, todos potenciais beneficiários do supracitado programa.

Pela análise da Lei Federal no 10.836, de 2004, bem como dos decretos e da portaria que a regulam, infere-se que qualquer criança ou adolescente que componha família com uma renda per capita de até R$ 120,00 (cento e vinte reais), está em situação de risco nutricional; ou seja, é do entendimento do legislador que esta família não possui nem mesmo condições de manter uma alimentação saudável.

Análise esta que coaduna com as realizadas no subtítulo anterior, relativas à utilização da cesta básica como referencial para estipulação do salário mínimo.

A Administração Federal tem acenado com dados de institutos de pesquisas que apontam para acréscimo da renda do povo brasileiro. Entretanto estas alterações se deveram, principalmente à criação destes programas sociais que, ao acrescer um mínimo de rendimentos a estes cidadãos, deslocou parte da população para um patamar superior ao da linha da extrema miséria

Pode-se, destarte, verificar novamente, que o Governo Federal demonstra ter ciência de que tem fixado sucessivos valores inconstitucionais para o salário mínimo, através de comparação entre o texto da Lei Federal n.º 10.836 de 2004 e do art. 7°, XII, da Constituição Federal de 1988[63]: “Art. 7°XII – Salário Família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.”

O “salário família” foi criado pela Lei Federal nº 4.266 de 1963, a qual estabelece o pagamento de uma quota correspondente a 5% do salário mínimo para cada filho menor de 14 anos de trabalhador (a referida Lei remete ao art. 2°, parágrafo único, da CLT, para definir o termo trabalhador):

Art. 1º O "salário-família" instituído pela Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, visando a dar cumprimento ao preceituado no artigo 157, nº I, parte final, da Constituição Federal, tem por finalidade assegurar aos trabalhadores, por ela abrangidos, quotas pecuniárias destinadas a auxiliá-los no sustento e educação dos filhos, observadas as condições e limites na mesma lei estabelecidos e os têrmos do presente Regulamento.

Art. 2º O salário-família é devido aos seu empregados, por tôdas as emprêsas vinculadas ao sitema geral de Previdência Social instituido pela Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e como tal nessa mesma lei definidas, executadas as repartições públicas, autárquicas e quaisqer outras entidades públicas, com relação aos respectivos servidores não filiados ao Sistema Geral de Previdência Social, bem como as demais para os quais já vigorar regime legalmente estabelecido de "salário-família.

[...] Art. 12. A cada filho, nas condiçõe previstas neste regulamento, corresponderá uma quota de salário-família do valor de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo local, arredondando êste para o múltiplo de mil cruzeiros seguinte, para efeito do cálculo.

Servindo-se mais uma vez da aritmética, chegaremos à seguinte conclusão: sendo o salário mínimo correspondente a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), o salário família corresponderá, por filho menor de 14 anos, a R$17,50 (dezessete reais e cinqüenta centavos), ou seja, pouco mais de 10% do valor da cesta básica apurada pelo DIEESE, correspondente ao mês de fevereiro de 2007. Acrescendo-se esta renda, a família composta por três integrantes (pai, mãe e filho menor) passará a possuir o poder de compra equivalente a dois inteiros e dois décimos de cestas básicas.

Ainda que se aplique o critério utilizado pelo DIEESE, que considera que uma criança consome o correspondente a 50% da alimentação de um adulto[64], estaríamos diante de uma situação de insuficiência alimentar, conforme os critérios objetivos estabelecidos pelo Decreto Lei nº 399, de 1938, e pelo supracitado instituto.

Cumpre frisar, ainda, que a Lei Federal nº 10.836, de 2004, em momento algum exclui os assalariados dos potenciais beneficiários deste programa. O critério utilizado é a renda total familiar e as condicionantes estabelecidas na forma do art. 19 daquela.

Por outro lado, a renda de um trabalhador que recebe salário mínimo, e que tenha em sua composição familiar esposa e dois filhos menores de 14 anos, equivaleria ao cálculo “R$ 350,00+(5%350+5%350)”, ou seja, R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais). Assim, por uma divisão simples pelo número de integrantes (quatro), teríamos uma renda per capita equivalente a R$ 96,25 (noventa e seis reais e vinte e cinco centavos); ou seja, uma vez que este trabalhador preenche o condicionante do Programa Bolsa Família de possuir em seu grupo familiar, criança ou adolescente menor de 15 anos (art.19 ,”c” e “d”, da Lei Federal n.º 10.836 de 2004), estaria apto a receber, também, este benefício.

De fato, não seria crível qualquer alegação de ignorância do legislador quanto à insuficiência do salário família, uma vez que este é calculado sobre o correspondente salário mínimo. Outrossim, os fatos configuram silêncio eloqüente por parte do legislador, uma vez que inexiste na lei exclusão do assalariado, mesmo no caso em que as condicionantes preenchidas serem precisamente as mesmas que lhe viabilizem receber outro beneficio social (no caso o salário família).

Assim, a admissão institucional da insuficiência do salário mínimo evidencia-se ainda mais no fato de que, mesmo com os acréscimos constitucionais do “salário família”, o governo, segundo texto da Lei Federal nº 10.836 de 2004, considera que esta família é “pobre” (art. 18, parte final).

Por outro lado, o “salário família” foi recepcionado e incorporado pela Constituição Federal de 1988 para que a diferença numérica de integrantes da prole não afetasse a qualidade de vida das famílias. O texto original da lei que estabelece o salário família determinava que seriam beneficiários do mesmo as famílias com prole numerosa; consideradas estas como as que extrapolassem a média nacional de filhos, podendo ter sua subsistência prejudicada.

Arnaldo Sussekind[65] ensina que o fato do art. 7°, IV, da Constituição Federal de 1988 estabelecer que o salário mínimo deverá suprir as necessidades ali elencadas, não apenas do trabalhador, como também de sua família, gerou discussões acerca da validade de acrescer valor ao salário mínimo em função de filhos menores de 14 anos; todavia, não entraremos neste assunto, por ser irrelevante para o presente estudo.

Ainda que se parta do entendimento de que a origem dos Direitos Humanos é histórica, e que não são auto-aplicáveis em determinados países, em decorrência de diferenças culturais, o mesmo não pode ocorrer com os Direitos Fundamentais quando expressos em Constituição.

Ora, como se viu, o constituinte não apenas inseriu estes direitos em nossa Carta Magna, como também os tornou base que deve suster nosso país. Assim, absurdo jurídico é desdenhar de seu cumprimento. Nesta esteira, o entendimento de Cappelletti[66]:

Ou a Constituição é uma lei fundamental, superior e não mutável pelos meios ordinários, ou ela é colocada no mesmo nível dos atos legislativos ordinários e, como estes, pode ser alterada ao gosto do poder legislativo. Se é correta a primeira alternativa, então é preciso concluir que um ato legislativo contrário à Constituição não é lei; se é correta, em contrário, a segunda alternativa, então quer dizer que as Constituições escritas outra coisa não são que absurdas tentativas de limitar um poder que é, por natureza ilimitável.

A vontade do constituinte no sentido de assegurar o respeito aos direitos fundamentais é clara, uma vez que a Carta Maior de 1988 determina como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana[67].

Ora, não há como se falar em dignidade de criatura humana que não possui o suficiente para se alimentar.

Se, por um lado, o Estado demonstra sua preocupação com a manutenção de alguns dos Direitos Fundamentais previstos na Constituição de 1988, inclusive através do Programa Bolsa Família, por outro, nos deparamos com omissões e violações de princípios constitucionais que, de uma ou outra forma, ocasionam o problema que, de forma questionável, o Governo Federal tenta solucionar.

Neste sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello[68]:

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seu valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustém e alui-se toda a estrutura neles esforçada.

A omissão parcial já mencionada, e que aqui se repisa, decorre de descumprimento de norma constitucional programática contida no art. 7°, IV, da Constituição Federal de 1988, que determina a criação de lei que regulamente a fixação do salário mínimo constitucional.[69]

Observe-se que, decorridos dezenove anos da promulgação de nossa Carta Magna, esta determinação ainda não foi cumprida.

Neste diapasão, as palavras de Antônio Souza Prudente, juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região[70]:

A Constituição cidadã, pelo visto, garante ao trabalhador, no Brasil, não, apenas, um salário mínimo individual, para atender suas necessidades normais com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte, como assim, estabelece, ainda, no plano da legislação ordinária, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (arts. 76 e 81, caput), mas determina, expressamente, ao legislador comum, a fixação de um salário-mínimo familiar e socialmente digno, que atenda, também, às necessidades vitais básicas com educação, saúde, lazer e previdência social do trabalhador e de sua família.

A legislação consolidada, por sua omissão parcialmente agressora do salário-mínimo do trabalhador, não fora recepcionada, no ponto, pelo Texto de nossa Lei Fundamental, em vigor, como, assim, não o foram os atos normativos, até hoje editados, com conteúdo material insuficiente a atender o comando dirigente da Lei Maior, para a fixação de um salário-mínimo com dignidade familiar e social.

Entretanto, o Estado, sob forma do Programa Bolsa Família, vem tentando contornar o problema da miséria e da desigualdade social em nosso país, inclusive porque a Constituição Federal de 1988 determina como sendo este, um dos seus objetivos[71].

Todavia, nossa Constituição estabelece outros procedimentos para se obter estes resultados, como, por exemplo, se pode verificar através do disposto no art. 192, que determina que a ordem social tem como primado o trabalho e como objetivo a justiça social.[72] Ou ainda, estabelecendo que os objetivos determinados no art. 3° serão atingidos, em relação aos trabalhadores, através de, dentre outras, garantia de uma renda digna e satisfatória na forma do art. 7°, IV.

O DIEESE tem se utilizado de cálculos gerados através da interpretação do art. 7°, IV, da Constituição Federal de 1988, e de critérios estabelecidos para se apurar os “Índices do Custo de Vida”[73], dentre estes, os valores correspondentes à Cesta Básica Nacional, para calcular o “salário mínimo necessário” no Brasil.

Este salário, segundo o DIEESE, seria o constitucionalmente previsto para suprir as necessidades de um trabalhador e de sua família. Assim, seguindo estes critérios, concluiu que o “salário mínimo necessário”, no mês de março de 2007, corresponderia a R$ 1620,89 (um mil seiscentos e vinte reais e oitenta e nove centavos)[74].

Esta deficiência salarial e a necessidade de uma política permanente para reajustar os valores do salário mínimo são de conhecimento do Poder Executivo e do Senado Federal, como já foi visto, e aqui se enfatiza através do pronunciamento do Senador Paulo Paim, de vinte e cinco de novembro de 2004[75]:

(...)

Temos mais de uma dezena de projetos de política permanente para o salário mínimo. Eu poderia citar no mínimo três. Uma delas diz que o salário mínimo será reajustado conforme a inflação dos últimos doze meses, acrescido da variação da cesta básica também nos últimos doze meses. Outra diz que o salário mínimo poderia ser reajustado com o correspondente a R$0,20 à hora uma vez por ano, acima, naturalmente, da inflação dos últimos doze meses, até que ele atingisse um patamar decente, já que o salário mínimo do Brasil, todos nós sabemos, é totalmente indecente.

(...)

Eu comentava ontem com V. Exª que o menor salário mínimo pago no continente americano é o do Peru. São US$110.00. De acordo com a proposta apresentada por nós à Casa e que está em debate nas comissões, chegaríamos próximos ao que o Peru paga, chegaríamos ao menor salário mínimo de todo o continente americano. Por isso, vi com alegria a posição do Presidente Lula de solicitar ao Congresso Nacional uma proposta de uma política salarial permanente.

Encerra-se, assim, qualquer dúvida que poderia subsistir quanto à ciência do Executivo e do Legislativo acerca desta realidade desastrosa.

Desta consciência resulta a necessidade de tentar minimizar os danos ocasionados por esta omissão estatal. Daí o surgimento, como anteriormente analisado, do Programa Bolsa Família. Todavia, este programa social gera outras repercussões indesejadas, como adiante demonstrar-se-á.

Veja-se, pois, o pseudopaternalismo, que beira a compra de votos, que somente interessa a políticos, mas não à nação.

Entendemos, ainda, que a inclusão dos assalariados brasileiros, por si só, representa a admissão da inconstitucionalidade do salário mínimo, além de submeter aquele à situação degradante de se auto-intitular miserável, e de desvalorizar princípio considerado como fundamento da ordem social, qual seja, o trabalho.

Para embasamento destes entendimentos, cabe transcrever alguns trechos de apartes concedidos aos Senadores Heráclito Fortes e Mão Santa, durante o pronunciamento do Senador Garibaldi Alves Filho, em oito de novembro de 2006[76]:

O atual Governo, ao juntar todos em um só, concebeu um programa de dependência social, sem contrapartida e, acima de tudo, criando o terrorismo de que, não sendo reconduzido o Governo, a conquista acabaria. Cometeu-se um crime porque determinada parcela considerável da população ficou na situação de opção entre o crescimento nacional e o Bolsa-Família; daí por que o Brasil não consegue sair dos 2%.

[...]

Aí vem a grande questão: a pessoa deixa de ter a garantia, para fins de Previdência Social, de uma carteira assinada por um convite ao ócio, que, em determinados casos, da maneira como está concebido, é o Programa. Quem vai pagar isso é o País, porque está criando um costume que não tem nada de educativo. É lamentável. E V. Exª faz uma abordagem perfeita, num momento em que é preciso que tenhamos a coragem de aperfeiçoá-lo, até porque, Senador, já aparece um projeto justo, que reivindica décimo terceiro mês para o Bolsa-Família. Será votado. Daqui a pouco, vem um projeto pedindo aposentadoria, e vamos dar aposentadoria aos que não contribuíram nem um dia para a Previdência Social, para aumentar seu rombo. É uma irresponsabilidade! E é preciso que se tenha coragem de dizer isso. O Bolsa-Família é justo quando ele é uma possibilidade de atrair o desassistido e lhe dar opção de ir à escola, de a mãe participar do projeto. Da maneira como está, vamos pagar um preço, é só questão de esperar. Muito obrigado.

[...]

A democracia começou com liberdade, igualdade e fraternidade. Assim gritou o povo. Mas o Lula entendeu e viu que o povo, antes da liberdade, quer a sobrevivência. Passou a utilizar esse programa. No meu Estado, 50,09% da população recebem o Bolsa-Família, que não educa. O Luiz Gonzaga previu isso. É uma esmola que humilha e vicia o cidadão.

O crescimento de dois por cento, a que se refere o Senador Heráclito Fortes, diz respeito ao índice de crescimento da população formalmente ocupada, em nosso país.

A deficiência do salário mínimo, em diversas oportunidades, foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal[77]. No qual, conforme se verifica, também existe ciência desta situação calamitosa a que está submetido o trabalhador brasileiro, em detrimento da Constituição Federal. Veja-se, pois, o voto do Ministro Celso de Mello na ADI 1442-1 DF[78]:

Há, na realidade, em tema de salário mínimo, uma inderrogável obrigação estatal que vincula o Poder Público ao dever de fixar um piso remuneratório capaz de satisfazer as necessidades primárias de subsistência do trabalhador e dos membros de sua família.

O valor que emerge da norma ora impugnada não realiza os propósitos visados pelo legislador constituinte, eis que basta mera constatação objetiva - independentemente de qualquer discussão técnica sobre os índices aplicáveis - para concluir-se, sem qualquer dúvida, sobre a absoluta insuficiência do quantum fixado pelo Governo para o satisfatório atendimento das necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família.

A Medida Provisória n. 1.415/96 decididamente não guarda fidelidade à Constituição Federal no ponto em que esta impõe ao Governo da República a dupla obrigação de (a) estipular, para o salário mínimo, importância suficiente e necessária à satisfação das exigências vitais básicas relacionadas pelo próprio legislador constituinte e (b) de proceder a revisões periódicas que efetivamente preservem o poder aquisitivo do salário mínimo.

O exame dos diversos índices resultantes de pesquisas efetuadas por instituições idôneas revela, a partir de uma simples análise comparativa, que a opção governamental pelo valor estipulado na norma impugnada - considerada a realidade sócio-econômica prevalecente na sociedade brasileira - não resiste a um confronto liminar com o texto da Constituição.

A clareza não enseja interpretação.

O Programa Bolsa Família está claramente ligado, ainda que se possa entender que indiretamente, à situação miserável do assalariado brasileiro.

Assim, como fechamento deste estudo a que nos propusemos, mais uma vez, buscamos o entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello[79]:

A lei tanto pode ser ofendida à força aberta como à catucha. No primeiro caso o administrador expõe-se afoitamente à repulsa; no segundo, por mais sutil não é menos censurável. Vale dizer: a ilegitimidade pode resultar de manifesta oposição aos cânones legais ou a violação menos transparente, porém tão viciada quanto a outra. Isto sucede exatamente quando a Administração, em nome do exercício da atividade discricionária, vai além do que a lei lhe permitia e, portanto, igualmente a ofende. O mesmo autor afirma que “A extensão do conceito ou sobre o alcance da vontade é ineliminável.... Se há lei – e conclusão adversa seria absurda – é porque seus termos são inevitavelmente marcos significativos, exigentes ou autorizadores de uma conduta administrativa, cuja validade está, como é curial, inteiramente subordinada à adequação aos termos legais. Ergo, não há comportamento administrativo tolerável perante a norma jurídica se lhe faltar afinamento com as imposições normativas, compreendidas sobretudo no espírito, no alcance finalístico que as anima. E, sobre isso, a última palavra só pode ser do Judiciário.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A omissão estatal em atender aos direitos fundamentais constitucionais, expressos no art. 7°, IV, de nossa Carta Maior, resulta em graves conseqüências para nosso país. Não se trata apenas de estremecer a segurança jurídica, que se funda na constituição. Trata-se, também, de gerar situações adversas aos assalariados, as quais ecoam em outros campos das ciências sociais. Podemos citar, como exemplos, o acesso à educação, que resta prejudicado em virtude da necessidade de uma família estabelecer outras fontes de renda; o acesso à cultura, que é negado ao assalariado brasileiro principalmente por restar desatendida a garantia constitucional de lazer e educação; o direito à saúde, pois como se verificou, a renda mínima estabelecida pelo governo, não se presta, nem mesmo para alimentação familiar; o acesso à moradia, posto que, se a renda mínima não pode suster nem mesmo a alimentação da família, está ainda menos apta a garantir o direito à moradia.

Foi da intenção do Poder Constituinte Originário, ao inscrever estes direitos em nossa Carta Magna, resguardando-os como cláusulas pétreas, evitar excessos ou omissões de qualquer ente, público ou privado.

Todavia, a omissão existe, e a admissão estatal desta tem se evidenciado através de seus programas sociais e de alguns atos legislativos.

Este estudo se restringiu à demonstração de tal omissão, mediante a criação do Programa Bolsa Família, que visa o combate à pobreza e à desigualdade social de famílias que tenham restrito acesso à alimentação e à saúde[80], através de concessão de benefício àquelas que preencherem seus condicionantes.

Entretanto, o fato de um assalariado, em circunstâncias já mencionadas, estar apto a ser beneficiário deste programa, resulta em uma completa admissão da insuficiência do salário mínimo, visto que o legislador entendeu que, com esta renda, não possuiria condições de suprir a alimentação de sua família.

Conforme já foi mencionado o referido programa visa atender às necessidades relativas à saúde familiar de seus beneficiários. Todavia, é do entendimento do legislador que a garantia constitucional de acesso à saúde já estaria suprida pelo Sistema Único de Saúde.

Estranhamente, não se tem observado muitos atendimentos de nossos governantes em instituições de saúde pública, muito antes pelo contrário, a maioria destes atendimentos se dão em instituições privadas. O que, no mínimo, deixa dúvidas acerca da sinceridade do legislador quanto à afirmativa supramencionada.

Todavia, esta pesquisa revelou uma gama maior de incongruências nas políticas públicas de nosso país, que, ainda que não tenham relevância para este estudo, e por isso não tenham sido inseridas, é oportuno neste momento mencionar.

Com relação ao acesso à educação, foi criado o Programa Pró Jovem, que visa estimular a freqüência escolar de jovens, mediante compensação pecuniária.

Entende o legislador que, muitas vezes, o abandono da escola se dá mediante a necessidade de renda pelo jovem, quer seja por meios lícitos ou ilícitos.

Contudo, uma vez que nosso hipotético assalariado não possua condições de garantir a subsistência de sua família, outros integrantes desta terão que auferir renda complementar.

No que concerne à garantia constitucional de moradia, em relação às classes de baixa renda, tem sido garantida pelo Estado, através da ampliação do conceito de “função social da propriedade”; do que decorre, inclusive, a permissão de existência de loteamentos irregulares, mesmo quando estes se desenvolvem em “áreas verdes”. A pesquisa executada e os dados que a integram foram determinantes para desenvolvermos nosso entendimento a respeito do fato; qual seja: o Estado tem restringido o direito de propriedade através de ações arbitrárias. Exemplifica-se, inicialmente, esta argüição, através da insuficiência de nosso hipotético assalariado em adquirir imóvel próprio ou alugar moradia, e avança-se para o fato de que a ampliação do conceito de função social da propriedade coloca em risco as posses que não possuam vigilância intensa.

Todos estas ações “populistas” do Estado passam a ser questionáveis sob este enfoque.

Ora, seria admissível que assalariado em situação especial ou em decorrência de fato específico viesse a receber benefício proporcionado por programa social.

O Art. 7°, IV, da Constituição Federal de 1988, especifica que o salário mínimo deve suprir as necessidades básicas do trabalhador e de sua família. Desta forma, não há outro raciocínio capaz de aceitar que a família de assalariado, que se não enquadrada em nenhuma condicionante especial, possa receber programa social, que vise complementação de renda, senão a admissão por parte do legislador de que não foi cumprido este mandamento constitucional. E, mesmo nesta hipótese, adequado seria o reajuste deste e não a criação daquele.

Entretanto, o conhecimento empírico demonstra que fato extraordinário seria nosso hipotético assalariado ver atendidas as garantias que nossa Carta Maior estabelece. Repise-se que, em nossa hipótese, este assalariado possui prole correspondente à média nacional de filhos, mais um dependente adulto. Frise-se, ainda, que, segundo o IBGE, a média de filhos em famílias com renda equivalente a um quarto de salário mínimo, seria de dois inteiros e sete décimos. Contudo, não adequaremos a prole de nosso hipotético assalariado, posto que, como foi visto, permuta o valor fixado por nosso governo como sendo o salário mínimo nacional, em perversa jocosidade.

À guisa de conclusão, entendemos que, enquanto ocorrer a permissividade de que assalariado integre o Programa Bolsa Família, haverá a admissão Estatal de que o salário mínimo é insuficiente.

Com a proibição da criação de programas sociais que permitam a inclusão de assalariados, sem condicionantes especiais, entre seus beneficiários, obteria-se situação de crise social, que possuiria o condão de retirar o Estado de sua inércia, forçando o processo legislativo, dentro dos critérios constitucionais.

ABSTRACT


The “Constituição Federal” of 1988 determinates that´s from “União” the privative competence of stabilize the national “salário mínimo” values. For this purpose, the present work aims to demonstrate the admission by the “União” of “salário mínimo” inconstitutionality. Observing that the “União” have been fixing inconstitucional values to this one, in the presence of evidences that are contained in the “ Medida Provisória 132 de 2003”, as well as in the law in what have been converted and, in the “decretos” that adjust it, resulting in the “Programa Bolsa Família”.

KEYWORDS: “Salário mínimo”. Inconstitucionality. “Programa Bolsa Família”.

REFERÊNCIAS

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[1]SALVATTI, Ideli. Pronunciamento. Debate sobre questões do Orçamento de 2005: salário-mínimo, correção da tabela do imposto de renda da pessoa física e da restituição de recursos aos Estados exportadores. Diário do Senado Federal, Brasília, DF, 14 dez. 2004. p. 42488. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2007.

[2]SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho.17.ed. São Paulo: LTr, 1997. v.1. p. 87. Edição atualizada até 30.4.97 por Arnaldo Sussekind e João de Lima Teixeira Filho.

[3]MIRANDA, Jorge. Teoria do estado e da constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 324-325.

[4]Ibid., p.76-77.

[5]Cerqueira, Marcelo. A Constituição na história : origem e reforma. Rio de Janeiro: Revan, 1993. p. 18-19

[6]Carvalho, Kildare Gonçalves. Direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p.158.

[7]Ibid., p.160.

[8]Kildare, op. cit., p.160.

[9]Ibid., p. 407.

[10]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: . Acesso em: 12 abr. 2007.

[11]Costa, Maria Isabel Pereira da. Jurisdição constitucional no estado democrático de direito: direitos fundamentais: atipicidade, fundamentalidade material da Constituição e sua relação com a democracia. Porto Alegre: Síntese, 2003. p. 10.

[12]BRASIL, op. cit.

[13]Moraes, Alexandre de. Direito constitucional. 17. ed., atual. até a EC nº 45/04. São Paulo: Atlas, 2005. p. 16.

[14]BRASIL, loc. cit.

[15]Ibid.

[16]BRASIL, op. cit.

[17]SabOia, João. Salário mínimo a experiência brasileira João Sabóia. Porto Alegre: L&Pm, 1985. p. 9. (Universidade Livre).

[18] SabOia, op. cit.,, p. 11.

[19] SILVA, Benedita da. Pronunciamento. Dia mundial da alimentação. Diário do Senado Federal, Brasília, DF, 17 out. 1996. p. 17075. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2007.

[20]Bobbio, Norberto. A era dos direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. 10. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 16-17.

[21]Canotilho, J. Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6 ed., rev., reimp. Coimbra: Almedina, 1995.p. 541.

[22]CANOTILHO, op. cit., p. 115.

[23]Ibid., p.143.

[24]Sarlet, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p 252.

[25]CANOTILHO, loc. cit., p. 250.

[26]Sarlet, op. cit., p. 236.

[27]CARVALHO, op. cit., p.144.

[28]SARLET, loc. cit., p. 305-307.

[29]Kildare, op. cit., p.125.

[30]Ferrajoli, Luigi. O Direito Como Sistema de Garantias. In: O novo em direito e política. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996. p. 97;

[31]Sussekind, op cit., p. 407.

[32]Ibid., p. 407.

[33]Ibid., p. 405.

[34]Ibid., p.408.

[35]SILVA, Benedita da. Pronunciamento. Dia mundial da alimentação. Diário do Senado Federal, Brasília, DF, 17 out. 1996. p. 17075. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2007.

[36]BRASIL. Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004. Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 jan. 2004. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2007.

[37]BRASIL. Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004. Regulamenta a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 set. 2004. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2007.

[38]SANTOS, Ricardo. Pronunciamento. Sugestão de iniciativas para diminuir o nível de pobreza e marginalização no Brasil. Diário do Senado Federal, Brasília, DF, 30 mar. 2001. p. 4413. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2007.

[39]BRASIL. Lei nº 10.836, op. cit.

[40]BRASIL. Decreto n º 5.209, op. cit.

[41]BRASIL. Decreto nº 5.749, de 11 de abril de 2006. Altera o caput do art. 18 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004 ... Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 abr.2006. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2007.

[42]BRASIL. Lei nº 10.836, op. cit.

[43]BRASIL. Lei nº 10.836, op. cit.

[44]BRASIL. Decreto n º 5.749/2006, op. cit.

[45]GRUPO Banco Mundial. Informações gerais sobre o país. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2007.

[46] BRASIL. Decreto nº 5.209, op cit.

[47]GRUPO, op. cit.

[48]VARGAS, Getúlio. Texto manuscrito da carta-testamento. Disponível em: . Acesso em: 14 abr. 2007.

[49]DIEESE. Cesta básica nacional: metodologia. Disponível em: <http://www.dieese.org.br/rel/rac/metodologia.pdf>. Acesso em: 10 fev. 2007.

[50]Os produtos ali descritos divididos em dez grupos de acordo com características dos alimentos, para que o trabalhador perceba, não apenas, nível calórico adequado, como também tenha supridas suas necessidades de proteínas, cálcio, ferro e fósforo, conforme se apreende das tabelas 1, 2 e 3 que acompanhavam o referido decreto e que seguem em anexo.

[51]BRASIL. Decreto Lei nº 399, de 30 de abril de 1938. Aprova o regulamento para execução da Lei 185, de 14 de janeiro de 1936, que institui as comissões de salário mínimo. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2007.

[52]A Convenção n°26 da OIT, ratificada pelo Brasil em 25 de abril de 1957, vincula seus signatários a criação/manutenção de métodos para fixação do salário mínimo. Em cumprimento ao estabelecido nesta convenção, foi promulgado o Decreto n. 41.721,de 1957.

[53]BRASIL, op. cit.

[54]OLIVEIRA, Flávia. Um freio na indigência. São Paulo: O Globo, 2005. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2006.

[55]DIEESE, op. cit.

[56]Síntese de indicadores sociais 2004. Coordenação de população e indicadores sociais. Rio de Janeiro: IBGE, 2005. (Estudos e pesquisas. Informação demográfica e socioeconômica, 15).

[57]“Salário mínimo necessário: Salário mínimo de acordo com o preceito constitucional "salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, reajustado periodicamente, de modo a preservar o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim" (Constituição da República Federativa do Brasil, capítulo II, Dos Direitos Sociais, artigo 7º, inciso IV). Foi considerado em cada Mês o maior valor da ração essencial das localidades pesquisadas. A família considerada é de dois adultos e duas crianças, sendo que estas consomem o equivalente a um adulto. Ponderando-se o gasto familiar, chegamos ao salário mínimo necessário.”

[58]Sussekind, op. cit. p.409.

[59]Art. 7°, IV.

[60]BRASIL. Lei Federal nº 11.321, de 7 de julho de 2006. Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de abril de 2006; revoga dispositivos do Decreto-Lei no 2.284, de 10 de março de 1986, e das Leis nos 7.789, de 3 de julho de 1989, 8.178, de 1o de março de 1991, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 10.699, de 9 de julho de 2003, e 10.888, de 24 de junho de 2004; e revoga o Decreto-Lei no 2.351, de 7 de agosto de 1987, as Leis nos 9.971, de 18 de maio de 2000, 10.525, de 6 de agosto de 2002, e 11.164, de 18 de agosto de 2005, e a Medida Provisória no 2.194-6, de 23 de agosto de 2001. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 10 jul. 2006. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2007.

[61]Arts. 6° e 7° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

[62]BRASIL. Ministério da Saúde Gabinete do Ministro. Dispõe sobre as atribuições e normas para a oferta e o monitoramento das ações de saúde relativas às condicionalidades das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família. Portaria Interministerial Nº 2.509, de 18 de novembro de 2004. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 22 nov. 2004. Disponível em: <www.mds.gov.br/legislacao/Portaria%20Interministerial_MS_MDS_2509_18112004.pdf>. Acesso em: 10 mar. 2007.

[63]BRASIL, op. cit.

[64] DIEESE. Salário mínimo nominal e necessário. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2007.

([...] A família considerada é de dois adultos e duas crianças, sendo que estas consomem o equivalente a um adulto.).

[65]SUSSEKIND, op. cit., p. 424.

[66]Cappelletti, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado. Tradução Aroldo Plínio Gonçalves, Revisão. José Carlos Barbosa Moreira. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1984. p. 48.

[67]Art. 1°,III

[68]Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11 ed. rev., atual.e ampl. São Paulo: Malheiros, 1999. p 630.

[69]Art. 7°, IV – “Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado...”

[70]PRUDENTE, Antônio Souza. Salário mínimo inconstitucional. Disponível em: .Acesso em: 22 mar. 2007.

[71]Art. 3°,I e III

[72]Art. 192 – A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

[73]DIEESE. Índice do custo de vida no Município de São Paulo. Disponível em: . Acesso em 22 mar. 2007.

(utiliza método comparativo com os indicadores anteriores para apurar alterações nos orçamentos domésticos familiares.)

[74]DIEESE. Salário mínimo necessário. Disponível em: . Acesso em: 24 mar. 2007.

[75]PAIM, Paulo. Pronunciamento. Debate a respeito do valor do salário mínimo. Defesa de projeto de lei de sua autoria que dispõe sobre a referência a ser adotada para o reajuste anual do salário mínimo. Diário do Senado Federal, Brasília, DF, 26 nov. 2004. p. 37942. Disponível em: . Acesso em 10 abr. 2007.

[76]ALVES FILHO, Garibaldi. Pronunciamento. Exercício à tentativa de se trazer à baila a possibilidade do entendimento, que foi a tônica do pronunciamento do presidente Luiz Inácio Lula da Silva após sua reeleição. Aparteantes Flexa Ribeiro; Heraclito Fortes; Jefferson Peres; Mao Santa; Romeu Tuma. Diário do Senado Federal, Brasília, DF, 09 nov. 2006. p. 33950. Disponível em: . Acesso em 05 abr. 2007.

(Os dois primeiros parágrafos foram retirados do aparte concedido ao Senador Heráclito Fortes, o último foi retirado do aparte concedido ao Senador Mão Santa.).

[77]Apesar do tema da inconstitucionalidade do valor do salário mínimo, no Brasil, ter sido proposto em mais de uma oportunidade, o STF tem se abstido de julgar a inconstitucional o ato legislativo pelos mais diversos motivos, dentre os quais, a título de exemplificação: ADI 1442 – Ilegitimidade ativa e revogação da lei por outro diploma legislativo; ADPF-MC 4 – Julgamento prejudicado por perda do objeto (a Medida Provisória 2019-1/2000 foi convertida na Lei 9971/2000 ).

[78]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de legitimidade ativa de central sindical (cut). Impugnação a medida provisória que fixa o novo valor do salário mínimo. Alegação de inconstitucionalidade em face da insuficiência desse valor salarial... ADIM 1.442-1. Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (contag) e Presidente da República. Relator: Ministro Celso de Mello. Diário da Justiça, Brasília, DF, 29 abr. 2005. Disponível em: . Acesso em: 25 jan. 2007.

[79]MELLO, op. cit., p. 644-652.

[80]BRASIL. Ministério da Saúde Gabinete do Ministro, op cit.